- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 34 - O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.
Parágrafo único - Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário (... expressão declarada inconstitucional pelo STF)
Expressão [(...) e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40: ] declarada inconsticional pelo STF. (Res. Senado Federal 8/77, retificada pelo Res. Senado Federal 66/77).
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$ 500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$ 1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região. ]
STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535. Omissão. Ausência de vício. Cédula de crédito rural. Registro. Emolumentos. Legislação aplicável. Lei estadual que, com base em Lei, elevou os custos para o registro notarial da cártula. Validade. Observância do limite estabelecido pelo Decreto-lei 167/1967, art. 34, e. Desnecessidade. Derrogação do dispositivo correlato do Decreto-lei pela Lei posterior. Art. 2º, § 1º, da lindb. Aplicação. Mais detalhes
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