Art. 4º
- As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:
I - Do Procurador-Chefe;
II - De Procuradores da Fazenda Nacional;
III - De Assistentes Jurídicos;
IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;
V - Da seção de administração;
VI - Da seção de dívida ativa; e
VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.
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