Art. 9º
- No cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.
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