Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Art. 3º
Art. 3º
- É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.
Recurso Exclusivo
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