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Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 3º


Art. 3º

- É assegurado aos Associados:

I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;

II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;

III - votar e ser votado.

Recurso Exclusivo

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