Art. 82º
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- (Vigência até 31/12/2032. Original). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, art. 1º. Acrescenta o artigo).§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 158.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.] [[CF/88, art. 158.]]
§ 2º - Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.]
Art. 82 - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 5º) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033).
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