Carregando…

ADCT/88, art. 59

Artigo59

  • Abra a CF/88 em nova aba.
Art. 59

- Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de 6 meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos 18 meses seguintes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 8.212/1991 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)