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Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

[CF/88, art. 17 - [...] [...]
§ 7º - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º - O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. ] (NR)
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TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0606253-17.2022.6.13.0000 - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 02/02/2026 - DJ 06/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. APLICABILIDADE DO Emenda Constitucional 117/2022, art. 1º. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
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Recurso Exclusivo

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