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Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 28

Artigo28

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 28

- A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I - requerimento dos legitimados;

II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV - saneamento do processo administrativo;

V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI - expedição da CRF pelo Município; e

VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Parágrafo único - Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação demolitória. Loteamento clandestino. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação da Lei 10.257/2001, art. 2º, VI. Violação do Lei 13.465/2017, art. 28 e Lei 13.465/2017, art. 33. Irregularidades na edificação promovida. Ocupação de natureza precária e irregular. Mais detalhes

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