Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 28- A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único - Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
STJ Processual civil. Administrativo. Ação demolitória. Loteamento clandestino. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação da Lei 10.257/2001, art. 2º, VI. Violação do Lei 13.465/2017, art. 28 e Lei 13.465/2017, art. 33. Irregularidades na edificação promovida. Ocupação de natureza precária e irregular. Mais detalhes
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