- O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o CPP, art. 28 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º - O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao caput do § 4º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (original): [§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:]
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A - Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2020).§ 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 23/01/2020).I - regularidade e legalidade;
II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do CP, art. 33 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
Redação anterior (original): [§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.]
§ 7º-A - O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal) e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2020).§ 7º-B - São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2020).§ 8º - O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (original): [§ 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.]
§ 9º - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10 - As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 10-A - Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 10-A. Vigência em 23/01/2020).§ 11 - A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12 - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13 - O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 13. Vigência em 23/01/2020).Redação anterio (original)r: [§ 13 - Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.]
§ 14 - Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15 - Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16 - Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 16. Vigência em 23/01/2020).I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
Redação anterior (original): [§ 16 - Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.]
§ 17 - O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 17. Vigência em 23/01/2020).§ 18 - O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 18. Vigência em 23/01/2020).STJ Processo penal. Recurso especial. Organização criminosa. Crime contra a economia popular e contra as relações de consumo. Lavagem de capitais. Suposto líder da organização. Acordo de colaboração premiada. Nulidade. Vício do consentimento por coação. Não ocorrência. Audiência para homologação do acordo. Oitiva sigilosa do colaborador para apreciação da voluntariedade. Expressa declaração de consentimento livre. Ausência de demonstração de prejuízo. Alegação de coação presumida com a inserção de cláusula de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Magistrado deve verificar a presença de liberdade psíquica na escolha do colaborador. Ausência de coação. Nulidade de algibeira. Alegada ausência de previsão expressa de benefícios processuais cautelares na Lei 12.850/2013. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Colaboração premiada e fixação de pena. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Delação premiada. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Segunda fase. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Colaboração premiada. Vinculação do juiz aos termos do acordo. Agravo parcialmente provido. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no recurso em habeas. Corrupção passiva. Alegação de ausência de corpus justa causa. Trancamento da ação penal. Falta de provas da autoria e da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Ofensa ao Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, II. Provas de autoria externas à colaboração premiada. Recebimento da denúncia. Desnecessidade da comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Penal e processual penal. Agravos regimentais no recurso especial.»operação piegat". Tráfico internacional de drogas. Art. 33, c/c o art. 40, I, caput ambos da Lei 11.343/2006. Competência interna do STJ. Prevenção. Matéria preclusa. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Condenação amparada não somente em colaboração premiada. Existência de provas independentes. Agravos improvido e não conhecido. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Colaboração premiada. Delatados. Falta de legitimidade para pedir a invalidade do acordo. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Processual e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Delação premiada em âmbito penal. Ausência de efeitos cíveis. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, e § 4º. Inexistência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Adequação do acórdão ao tema 1.213/STJ. Provimento negado. Mais detalhes
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TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
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