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Lei 12.305, de 02/08/2010, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único - Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

STJ Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Contaminação por mercúrio. Obrigação de fazer. Prazo. Multa. Recurso especial não conhecido. Incidência das sSúmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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