Art. 58-A
- A partir de 01/07/2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A desta Lei.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 9º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58. [[Lei 11.907/2007, art. 58.]]
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Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).