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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de omissão. Mera irresignação. Manutenção da decisão agravada. Violação a dispositivos da Lei 11.340/2006. Falta de prequestionamento. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Violência doméstica. Lei 11.340/2006. Medidas protetivas de urgência previstas no Lei 11.340/2006, art. 22, I, II e III. Caráter penal. Aplicação das regras previstas para os recursos criminais. Agravo oferecido fora do prazo legal de 5 dias. Intempestividade configurada. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Penal. Violência doméstica. Lei 11.340/2006. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Aplicação do CPP. Violação de dispositivos constitucionais. Inadequação da via eleita. Violação do ECA, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mais detalhes

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