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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 95

Artigo95

Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE(Ir para)
Art. 95

- Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. [[CP, art. 181. CP, art. 182.]]

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CP, art. 182 (Ação penal condicionada a representação. Hipóteses).
CP, art. 181 (Isenção de pena. Hipóteses).