Capítulo VI - DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO(Ir para)
Art. 26- A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 26 - O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.]
TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ELEVADA IDADE. NÃO VINCULAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CPC, art. 479. PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. LEI 10.741/2003, art. 15 e LEI 10.741/2003, art. 26. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Mais detalhes
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