Capítulo IV - DO DIREITO À SAÚDE(Ir para)
Art. 15- É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.]
§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:]
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;]
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.]
§ 3º - É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.]
§ 4º - As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 4º - Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.]
§ 5º - É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 5º - É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.]
§ 6º - É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 6º - É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.]
§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 3º): [§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.]
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR ABUSIVIDADE DE COBRANÇA - PLANO DE AUTOGESTÃO MANTIDO PELA ECONOMUS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO FIRMADA EM 1976 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJRJ ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 - Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. RESOLUÇÃO CONSU 6/1998 Mais detalhes
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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ELEVADA IDADE. NÃO VINCULAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CPC, art. 479. PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. LEI 10.741/2003, art. 15 e LEI 10.741/2003, art. 26. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Direito a saúde. Atendimento domiciliar a paciente idosa (home care). Situação de extrema debilidade reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, que, no entanto, negou o pedido de atendimento domiciliar. Desnecessidade de risco absoluto à vida, devendo ser observada para tutela jurisdicional a necessidade clínica. Comprovação por laudos e prontuários reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Direito da pessoa com deficiência ao atendimento domiciliar, se presente a necessidade. Lei 13.146/2015, art. 18, § 4º, III. Igual previsão no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003, art. 15, § 1º, iv). O procedimento se encontra na lista de coberturas do sus. Lei 8.080/1990, art. 19-I e respectiva tabela de procedimentos, conforme laudo médico. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do particular. Mais detalhes
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TJSP Seguro saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Segurada com mais de 60 anos. Incidência do comando contido no § 3º, do Lei 10741/2003, art. 15 («estatuto do idoso»). Súmula 91, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ilegalidade do aumento promovido com base exclusiva no critério etário. Abusividade do reajuste proposto. Revisão dos valores com a exclusão dos aumentos acima dos reajustes permitidos pela agência nacional de saúde (ans). Reembolso dos valores indevidamente desembolsados. Necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes
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