CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1497º
Art. 1.497
- As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1º - O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2º - As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (5ª Câm. de Dir. Pr) - Ag. Reg. 264.523 - Rel.: Des. Rodrigues de Carvalho - J. em 08/05/2003
Hipoteca judiciária. Hipoteca legal. Distinção. Registro e especialização. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 1.205. CCB/2002, art. 1.497, §§ 1º e 2º. CCB, art. 824.
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