CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1420º
Art. 1.420
- Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º - A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º - A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 687.843 - ES - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 20/06/2006 - DJ 01/08/2006
Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 819.327 - SP - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - J. em 14/03/2006 - DJ 08/05/2006
Banco. Conta poupança conjunta. Mãe e filho. Penhor em favor de terceiro. Totalidade do saldo da poupança. Solidariedade inexistente. CCB, art. 757. CCB/2002, art. 1.420, § 2º.
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