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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1214º


Art. 1.214

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Agint no AResp 986.479 - BA - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 20/05/2019 - DJ 24/05/2019
Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Inadequação da via processual eleita. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 1.214 e CCB/2002, art. 1.219. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo improvido.
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STJSTJ (4ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 676.963 - RS - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 28/04/2015 - DJ 18/05/2015
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato bancário. Repetição do indébito. Boa-fé da instituição financeira. Violação do CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 878 e CCB/2002, art. 1.214. Código Civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo não provido.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 511 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 510 (dispositivo correspondente ao caput).