Art. 8º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º - (Revogado a partir de 01/01/2000 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. Vigência a partir de 01/01/2000).
Redação anterior: [§ 1º - A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.]
§ 2º - (Revogado a partir de 01/01/2000 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior: [§ 2º - A compensação referida no § 1º:
I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 28. Lei 9.430/1996, art. 29. Lei 9.430/1996, art. 30.]]
§ 3º - (Revogado a partir de 01/01/2000 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior (original): [§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.]
§ 4º - (Revogado a partir de 01/01/2000 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior (original): [§ 4º - A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.]
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