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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117

Artigo117

Art. 117

- Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:

I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei 8.541, de 23/12/92;

II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei 8.383, de 30/12/91;

III - art. 8º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86;

IV - o § 3º do art. 3º da Lei 8.847, de 28/01/94;

V - o art. 5º da Lei 8.850, de 28/01/94;

VI - o art. 6º da Lei 7.965, de 22 /12/89.

Senado Federal, 20/01/95. Senador Humberto Lucena

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Reintegra. Lei 12.546/2011, art. 2º e Lei 13.043/2014, art. 22. Creditamento por mercadorias destinadas às áreas de livre comércio dos municípios de. Tabatinga. Am, guajará-mirim. Ro, boa vista. Rr, bonfim. Rr, Brasileia. Ac, epitaciolândia. Ac, cruzeiro do sul. Ac, macapá. Ap, santana. Ap. Impossibilidade de extensão automática da jurisprudência referente à zona franca de manaus. Necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. CPC, art. 535. Violação apontada de forma genérica. Súmula 284/STF. Lei 8.981/95, art. 117. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Ação declaratória. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Prejuízos fiscais. Dedução. Limites à compensação. Lei 8.981/95. Legalidade. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência. Exame de violação à instrução normativa. Incabível em sede de apelo especial. 1. As instruções normativas não integram o conceito de Lei para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não teceu manifestação a respeito da matéria da Lei 8.981/95, art. 117. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A posição firmada pelo julgado de origem encontra-Se alinhada à jurisprudência deste STJ no sentido da legalidade da limitação de 30% imposta pela Lei 8.981/1995 na compensação dos prejuízos fiscais acumulados, apurados em exercícios anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da cssl e do ir. 4. Precedentes. Resp 969.061/sp, rel. Ministra eliana calmon, DJE 04/06/2009, edcl no agrg no REsp 925.920/sp, rel. Ministro herman benjamin, DJE 21/08/2009; agrg no REsp 944.427/sp, rel. Ministro luiz fux, DJE 25/05/2009; agrg no REsp 989.015/sp, rel. Ministro francisco falcão, DJE 01/12/2008. Mais detalhes

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