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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.683, de 02/12/88.

STJ Mandado de segurança.Tributário. Imposto de Importação - II. Alteração da periodicidade do índice estabelecido para a taxa de câmbio. Possibilidade. Lei 8.981/95, art. 106. Decreto-lei 37/66, art. 24. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Imposto de Importação - II. Alteração da periodicidade do índice estabelecido para a taxa de câmbio. Possibilidade. Lei 8.981/95, art. 106. Decreto-lei 37/66, art. 24. Mais detalhes

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