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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 74

Artigo74

  • Contrato. Recebimento provisório do objeto
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 74

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, II, alínea [a], desta lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Reexame de fatos e provas. Reanálise contratual. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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