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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.]

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.]

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 133.]]

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Redação anterior: [Art. 58 - A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.]

STJ Direito previdenciário. Ação de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. Processual civil. CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TJRS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – IPAM DE CAXIAS DO SUL/RS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO NA INICIATIVA PRIVADA. PARCIAL PROVIMENTO. Mais detalhes

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TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DIREITO RECONHECIDO.  ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO.RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/21017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREVISÃO Da Lei 8.213/91, art. 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.090/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Ônus da prova. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º. CF/88, art. 5º. e CF/88, art. 196. CF/88, art. 193. CF/88, art. 225. Lei 8.212/1991, art. 22, II. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º. Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º e 3º. CPC/2015, art. 373. CPC/2015, art. 412, parágrafo único, e CPC/2015, art. 927, III. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 7º e 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.090/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil profissiográfico previdenciário (ppp). Equipamento de Proteção Individual - -EPI eficaz. Ônus da prova. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º. CF/88, art. 5º. e CF/88, art. 196. CF/88, art. 193. CF/88, art. 225. Lei 8.212/1991, art. 22, II. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º. Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º e 3º. CPC/2015, art. 373. CPC/2015, art. 412, parágrafo único, e CPC/2015, art. 927, III. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 7º e 8º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ELABORAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER PATRONAL. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA (LEI 8.213/1991, art. 58, §4º). INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 126. Mais detalhes

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