- Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES QUE NÃO MERECE REPARO. ANTERIOR DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE FOSSEM SANADAS, NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS, AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. VISITAS TÉCNICAS REALIZADAS NO CURSO DO REFERIDO PRAZO EM QUE FOI CONSTATADO CENÁRIO MAIS GRAVOSO, COM REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO DO AMBIENTE PARA OS INFANTES, BEM COMO A PRESENÇA DE PESSOAS EXTERNAS À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, ALÉM DA MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS DESDE O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS ECA, art. 95 e ECA art. 97. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O PODER DO MAGISTRADO PARA FIXAR PRAZO PARA A REMOÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS, DE QUE TRATA O ECA, art. 193, § 3º, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS MOLDES DO CPC, art. 300. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. ECA. Procedimento administrativo para apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Tutela liminar específica de obrigação de fazer, com multa cominatória. Estipulação de prazo para apresentação de projeto de correção das irregularidades, especificando as ações necessárias e o cronograma de execução. Legalidade. ECA, art. 193, § 3º, c/c arts. 152 do mesmo diploma legal. Expressa previsão de incidência subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Poder geral de cautela e de tutela antecipatória como prerrogativa ínsita ao exercício da atividade decisória. Consectário lógico da teoria dos poderes implícitos. Reconhecimento pelo STF da aplicabilidade ao procedimento administrativo. A concessão dos fins importa a concessão dos meios. ECA, art. 153. Previsão explícita de autorização legal para a autoridade judiciária ordenar todas as providências necessárias à efetiva, preferencial e integral dos direitos tutelados pela norma. Recurso especial provido. Mais detalhes
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STJ Menor. Recurso. Prazo recursal. ECA, art. 193. Inaplicabilidade aos procedimentos ordinários. Precedentes do STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso. Prazo recursal. Procedimento ordinário. Menor. ECA, art. 193. Inaplicabilidade. Aplicabilidade somente aos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197, do ECA. Mais detalhes
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