Art. 190-C
- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no ECA, art. 240, ECA, art. 241, ECA, art. 241-A, ECA, art. 241-B, ECA, art. 241-C e ECA, art. 241-D desta Lei e no CP, art. 154-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A e CP, art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.]
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Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 154-A, e ss. (Código Penal - CP