- Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ato infracional equiparado a roubo. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Inobservância. Ausência de outras provas judicializadas. Aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos regulados pela Lei 8.069/1990. Constrangimento ilegal. Mais detalhes
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STJ Menor. ECA. Remissão. Momento próprio. Representação. ECA, arts. 182, 184, 186, § 1º e 188. Mais detalhes
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