Art. 50º
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 39.]]
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o inc. VII).VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]
Lei 15.410, de 20/05/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso IXParágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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