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LEP - Lei de Execução Penal, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 39.]]

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Reeducando que não retornou da saída temporária na data aprazada. Falta grave. Absolvição ou desclassificação da conduta. Impossibilidade de incursão na seara fático probatória. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de receptação. Militar. CPM, art. 254. Violação do lep, art. 50. Ausência de prequestionamento. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Posse de aparelho celular e seus componentes. Oitiva judicial prévia. Supressão de instância. Ausência de provas. Não ocorrência. Depoimentos de agentes penitenciários. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.4. Habeas corpus do qual não se conhece. (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a oitiva judicial, o tribunal nada se pronunciou, impedindo esta corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância. Não prospera a alegação defensiva de que o agravante ficou sem contato com a defensoria pública, para manifestar seu interesse na oitiva judicial, uma vez que não há prova nesse sentido. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos arts. 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da lep.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as documento eletrônico vda41309791 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 0628062c-bf4b-415d-8a4b-516c14a872ad provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. [...] (agrg no HC 811.101/SP, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 22/5/2023) 3- no caso, pelo depoimento dos policiais, ficou claro que ainda que não tenha ficado evidenciado a posse de todos os objetos apreendidos, pelo menos um dos celulares foi encontrado dentro da bateria da parafusadeira em que o executado estava utilizando (o que, por si só, já é grave o bastante para o reconhecimento da conduta grave disciplinar), conforme foi comprovado pelo controle de liberação de ferramentas, bem como em razão de ter sido encontrada a chave para abrir a bateria dentro da bolsa de ferramentas em que o recorrente estava utilizando. Desse modo, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida na Lei 7.210/1984, art. 50, VII, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular. 4- agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Uso de aparelho celular. Trabalho externo. Atipicidade formal da conduta. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Writ indeferido liminarmente. Falta grave. Descumprimento de ordens. Regulamento disciplinar da unidade prisional. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Autoria coletiva. Subversão à ordem e à disciplina. Tese de sancionamento coletivo. Inocorrência. Condutas individualizáveis. Provas em regular pad (processo administrativo disciplinar). Contraditório e ampla defesa garantidos. Depoimentos dos agentes prisionais. Validade. Revolvimento de fatos e provas inviável. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas de autoria e materialidade da infração devidamente demonstradas. Paciente flagrado falando ao celular na prisão. Desobediência na entrega do aparelho. Prova da materialidade por outros meios idôneos. Precedentes. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ilegalidade inexistente. Falta grave. Apreciação do pad pelo judiciário. Possibilidade em caso de ilegalidade flagrante. lep, Art. 39, V. Falta grave. lep, art. 50, VI. Desclassificação. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade na via do writ. Ausência de flagrante ilegalidade. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Subversão da ordem ou disciplina. Falta grave reconhecida. Absolvição/desclassificação. Exame aprofundado de provas. Impossibilidade na via eleita. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Descumprimento das condições do regime aberto. Frequência a um bar em dia de domingo. Não recolhimento noturno. Justificativas apresentadas não acolhidas. Regressão ao regime semiaberto. Recurso improvido. 1- nos termos da LEP, art. 50, V, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos, anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2- [...] o tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] agravo regimental desprovido (agrg no Resp. 1788559/to, rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 06/08/2019, DJE 19/08/2019). 3- [...] nos termos da jurisprudência desta corte superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (lep, art. 118, I), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. Agravo regimental improvido. (agrg no HC 599.580/SP, rel. Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em 22/09/2020, DJE 29/09/2020). 4- no caso, no tocante à conduta de ter frequentado um bar em um dia de domingo (3/10/2021), embora o recorrente alegue que esteva do lado de fora do estabelecimento em busca de parente, quando se deparou com uma briga envolvendo este e tentou intervir para ajudá-lo, consta, na descrição do voto de apelação, que o reeducando já estava dentro do estabelecimento e somente depois a briga ocorreu. N o que pertine à conduta de não recolhimento noturno, no site seeu, consta que a atualização do endereço foi feita apenas no dia 10/9/2021, portanto, depois do dia da fiscalização, que se deu 8/10/2021. 5- agravo regimental não provido. Mais detalhes

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