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LEP - Lei de Execução Penal, art. 186

Artigo186

Art. 186

- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

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