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LEP - Lei de Execução Penal, art. 126

Artigo126

Seção IV - DA REMIÇÃO(Ir para)
Art. 126

- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Redação anterior: [Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição por cursos à distância. Requisitos não preenchidos. Revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Remição de pena. Ensino à distância. Curso de eletricista. Escola cbt/ead. Ausência de credenciamento, perante o ministério da educação, para ofertar o curso profissionalizante. Recurso improvido. 1- [...] nos termos da LEP, art. 126, § 2º, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução 391, de 10/05/2021, do conselho nacional de justiça (publicada no d je/cnj 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada recomendação 44/2013, do cnj. [...] (agrg no HC 821.778/PR, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 30/5/2023, d je de 5/6/2023.) 2- no caso, não ficou demonstrado o requisito disposto no art. 2º, segundo, da Resolução 391 de 10/05/2021 do cnj. Integração ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como que a entidade emissora dos certificados dos cursos profissionalizantes (cbt/ead) seja credenciada junto ao sistema nacional de informações da educação profissional e tecnológica (sistec) do ministério da educação para ofertar os cursos em questão. 3- agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Remição da pena pelo estudo. Requisitos preenchidos. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Aprovaçao no encceja. Conclusão do ensino médio antes do encarceramento. Remição. Possibilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Portaria judicial. Remição pelo estudo. Exame nacional ensino médio (enem). Ilegalidade inexistente jurisprudência pacífica deste STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição da pena pelo estudo por conta própria e conclusão do ensino fundamental pelo encceja. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição da pena pelo estudo por conta própria e conclusão do ensino fundamental pelo encceja. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Remição. Participação no enem. Reeducando vinculado a atividades de ensino dentro do estabelecimento prisional. Bis in idem. Ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação ministerial. Remição da pena. Aprovação em 1 área de conhecimento do enem/2022. Possibilidade. LEP, art. 126, c/c art. 3º, par único, da Resolução 391/21, do cnj. Ainda que aprovado anteriormente no ensino médio. Incentivo à ressocialização da pena. Enem não mais certifica a conclusão do ensino médio a partir de 2017, mas possibilita o ingresso em ensino superior.. Recurso improvido. 1- a aprovação no enem, a despeito de «não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o lep, art. 126 e a recomendação 44/2013 do cnj» (agrg no HC 629.666/SC, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 09/02/2021, DJE 11/02/2021). Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Insurgência defensiva. Execução penal. Período de remição de pena por trabalho já abatido do cálculo da pena do executado em oportunidade anterior. Impossibilidade de novo abatimento, sob pena de bis in idem. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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