Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 246Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]]
§ 1º - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 1º-A - No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).§ 2º - Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).TJRJ Agravo de instrumento. Ação civil pública de natureza ambiental. Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade de demonstração, de plano, da invocada ilegalidade nos licenciamentos ambientais emitidos pelo Município de Teresópolis, de forma que a produção probatória, sob o crivo do contraditório, é o que elucidará a questão. Ademais, cabe ressaltar que apenas os efeitos práticos da sentença, capazes assumir caráter executivo ou mandamental, conforme o caso, é que podem ser antecipados, inexistindo qualquer possibilidade de que a eficácia propriamente declaratória, constitutiva ou condenatória seja objeto de antecipação. Ademais, nada impede que o próprio ente associativo promova diretamente perante o RGI a averbação das ocorrências descritas na ação originária, considerados seus argumentos acerca de uma possível repercussão nos direitos relativos ao imóvel, na forma do que estabelece a Lei 6.015/73, art. 246. Decisão recorrida que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Exegese da Súmula 59/STJ Estadual. Recurso improvido. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E AVERBAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA E MANUTENÇÃO DE POSSE. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Indígena. Continuação do procedimento de homologação de terra indígena. Tribunal a quo proferiu liminar com ofensa ao CPC, art. 300. Inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A própria corte de origem admite, na fundamentação, a ausência de fumaça do bom direito, mas julga ao contrário. Inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ Mais detalhes
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STJ Recursos especiais. Registros públicos. Ação de adjudicação compulsória. Ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Ação de despejo com reconvenção. Negativa de prestação jurisdicional. CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contrato de compra e venda. Imóvel. Desmembramento. Averbação. Necessidade. Matrícula individualizada. Ausência. Registro público. Registro do título. Impossibilidade jurídica. Adjudicação compulsória. Ação. Condição. Coação. Falta de pagamento do preço. Alegação. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 466-B. Decreto-lei 58/1937, art. 15. Decreto-lei 58/1937, art. 16, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 246, § 1º. Lei 6.766/1979, art. 37. Mais detalhes
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STJ Registro público. Agravo regimental. Lei 6.015/1973, art. 246. Ofensa. Insuficiência. Fundamentos do acórdão recorrido inatacados. Decisão agravada mantida. Improvimento. Mais detalhes
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STJ Registro público. Direito civil. Registro de imóveis. Averbação da transformação societária da alienante. Despesas cartorárias. Responsabilidade. Interessado. Possibilidade de convenção em contrário. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 217. Lei 6.015/1973, art. 246. Mais detalhes
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