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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 176º


Art. 176-A

- O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput).

I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. I).

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022l): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.]

§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]]

§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]

§ 4º-A - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º-A).

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:]

I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;

III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.

IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. IV).

V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [Art. 176-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]

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