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CPC - Código de Processo Civil, art. 560

Artigo560

  • Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar
Art. 560

- Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.]

TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. POSSE. MANUTENÇÃO. 1. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O NÃO EXERCÍCIO DA POSSE PELO HERDEIRO, POR EXTENSO LAPSO, QUEBRA A CONTINUIDADE DAQUELA EXERCIDA POR SEU ANTECESSOR, DE MODO A AFASTAR O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CAUSA EM EXAME: 1. Mais detalhes

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TJRJ Ação de reintegração de posse. Esbulho. Turbação. Alegação de usucapião em matéria de defesa. Reconvenção. Pedido contraposto. Sentença de improcedência. Proteção possessória da parte ré. Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedente o pedido principal (reintegração de posse) e procedente o pedido reconvencional para manter a ré na posse do imóvel, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Apelo do autor destacando a existência da posse anterior por ele exercida, o direito real de habitação dado o regime de casamento, conforme o CCB, art. 1.831, e a notificação judicial verificada (Processo 0009159-40.2018.8.19.0063), postulando a reforma da sentença e procedência dos pedidos por ele formulados. Também irresignada, apelou a ré (Recurso adesivo), arguindo que a sentença se deu citra petita, restando contrariados o art. 489, §1º, IV do CPC e art. 1.238 do CC, prequestionados, uma vez presentes os requisitos exigidos para declaração da aquisição da propriedade dada a usucapião verificada, assim devendo ser provido o apelo para tal fim. A questão, em brevíssimo resumo, congloba a posse anterior pelo autor, pai da ré, sobre o imóvel, o abandono do imóvel e da família, composta por 5 (cinco) filhos, logo após a morte da esposa, em 1998, a assunção da posse pela filha, e o retorno daquele, com a interposição da possessória, resistindo a ré afirmando melhor posse e deduzindo usucapião como matéria de defesa. Para a possessória, propriamente dita, importou o abandono da posse, o que implicou na sua perda, entendendo o juízo a inviabilização do pleito autoral, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais pelo autor. Nos termos do CPC, art. 561, o autor de ação de reintegração de posse deve comprovar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pela parte demandada. Não é demais ressaltar que, nos termos do art. 1.196 do CC, «considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O art. 1.200 do mesmo CC ressalva, entretanto, que: «É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Na ação de reintegração ou manutenção de posse, não se discute o direito de propriedade, sendo que, para comprovar a existência de turbação ou esbulho praticado pela parte ré, necessária a demonstração de exercício contínuo de posse de quem a pleiteia e o consequente ato de perturbação deste direito. A lei assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, na forma do CPC, art. 560. Para tanto, o autor deve demonstrar a existência da posse (ou sua permanência, como ele pretende no caso concreto), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. De fato, não restaram configurados os requisitos para a reintegração de posse requerida, porque o autor não se desincumbiu do onus probandi, (art. 373, I do CPC), como lhe competia. Embora tenha provado a sua posse anterior sobre o imóvel litigioso, não conseguiu afastar o fato de que realmente abandonou o imóvel logo após o falecimento de sua esposa (no distante 25.08.1996) para iniciar um novo relacionamento amoroso, deixando para trás os filhos do casal, os quais foram, ao longo do tempo, se casando e deixando o imóvel, mas nele permanecendo de então até a data da prolação da sentença, a demandada. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, consoante dispõe o CPC, art. 557. Significa dizer que a arguição de usucapião como matéria de defesa, conforme o verbete 237 da súmula do Supremo Tribunal Federal (no vernáculo da época, «o usucapião pode ser argüído em defesa»), o que aqui ocorreu, não tem natureza jurídica de ação, só sendo admitida para fins de manutenção da posse, haja vista que o pedido de declaração da prescrição aquisitiva deve ser requerido pela via própria. Na hipótese pode ocorrer o chamado pedido contraposto previsto no CPC, art. 556, ressalvando-se que aquele instituto e a reconvenção possuem natureza distintas, não havendo que se falar em equiparação para fins sucumbenciais, visto que o primeiro decorre da própria natureza dúplice da ação possessória. O abandono, que motivou a improcedência do pleito possessório, é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência dos elementos constitutivos: animus e corpus. E nem se alegue o paradoxo consistente na dedução de que se o autor abandonou o bem e por isso o perdeu, isso implicaria na premissa de que se o abandonou e perdeu é porque isso significaria sua posse anterior. Nessa vereda, poder-se-ia também questionar que só se abandona o que se tem, só se perde o que já se teve. Ora, a posse anterior é incontroversa, como incontroverso é o seu abandono. Em conclusão, considerando-se que o abandono do imóvel implica na perda da posse, não se comportando o autor em relação à coisa como o faria um legítimo possuidor, isso inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse, no mesmo passo em que descabida da pretensão da ré, em seu recurso adesivo, de obter os efeitos da pretendida usucapião, que arguiu em sede de defesa, sem os requisitos legais inerentes. Precedentes. Recursos aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DE SUA EX ESPOSA. CPC, art. 560 e CPC art. 561. O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO, INCUMBINDO-LHE PROVAR A SUA POSSE, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE. COMODATO VERBAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. PELAS PROVAS COLIGIDAS DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS PARTES EXERCIAM A COMPOSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, VISTO QUE AS PARTES, AO LONGO DOS ANOS DE CONVIVÊNCIA, EXERCERAM IGUALMENTE A POSSE DO BEM, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 1199. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS CPC, art. 560 e CPC art. 561. SENTENÇA QUE DEU AO LITÍGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. I) CASO EM EXAME. 1.1. Mais detalhes

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TJRJ Apelação. Ação de reintegração de posse. Força velha. Procedimento comum ordinário (art. 558, parágrafo único do CPC). Conjunto probatório. Sentença de parcial procedência. Multa e danos morais reiterados. Descabimento. Manutenção da sentença. Cuida-se de apelações cíveis (fls. 301/306 e 320/324), interpostas respectivamente pelos réus e pelos autores (recurso adesivo) contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais referente ao tempo de ocupação indevida do imóvel e compensação por danos morais, ao fundamento de que são proprietários do imóvel situado na Rua Carolina Nunes 110, lote 47, Vila Tiradentes, na cidade de São João de Meriti, desde 14.03.2011, tal como reconhecido em ação de usucapião, quando passaram a exercitar a posse do bem em junho de 1976, mas que, em dezembro de 2014, dito imóvel foi invadido pelos réus, que se aproveitaram da sua ausência por motivo de tratamento de saúde. Sentença de parcial procedência (fls. 284/287), nos moldes do art. 487, I do CPC. Os autores (2º apelados), bem se desincumbiram do ônus que lhes cabe, na forma do art. 373, I do CPC, ao contrário dos réus (inciso II do mesmo dispositivo legal). Significa dizer que foi observada a presença dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo Códex, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença hostilizada. Inteligência dos CCB, art. 1.196 e CCB, art. 1.210. A hipótese se reflete no Enunciado 382 da súmula deste Tribunal de Justiça: «Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração". Na mesma vereda, prescreve o CPC, art. 560 que «o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O mesmo Diploma Legal que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561, no sentido de que cabe ao autor provar: «I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Nos presentes autos se cuida de posse velha (de mais de ano e dia), valendo ressaltar que isso não inviabiliza o uso das ações possessórias, definido que, sim, o procedimento a ser utilizado quando do processamento da ação, está previsto no CPC, art. 558. Ou seja: o fato de se tratar de ação de reintegração de posse velha, apenas não permite a concessão da liminar, não havendo impedimento para que a ação tenha seu curso normal. Assinale-se que aqui se trata de ação fundada no «jus possessionis», com a qual objetivam os autores fazer cessar o esbulho, pelo que se conclui pela adequação da ação possessória e não da ação reivindicatória, como pretenderam os réus. Bem verdade que, como afirmaram os autores em sua réplica, a 1ª autora teve reconhecida a usucapião por ela arguida no Processo 1986.054.0.74788-1 (numeração atual 0001037-86.1986.8.19.0054), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de São João de Meriti, com sentença datada de 13.10.2009, a qual determinou a adjudicação do referido imóvel conforme Certidão do Cartório do 2º Oficio do RGI, comprovando que «no referido lote 47 foi averbado a Escritura de Instituição de Condomínio, com base na planta de desmembramento, onde ficaram caracterizados o Prédio 110-salão, Prédio 110-casa 01 e Prédio 110-casa 02, com entrada de acesso comum a todos os Prédios, conforme pode ser observado na referida certidão". No caso, contextualizaram os autores que «Os Réus invadiram parte do lote 47 e vieram a ocupar em forma de esbulho possessório, a parte final do lote, onde descreve na certidão do RGI como sendo casa 02» (Certidões do 2º Ofício de Justiça e do RGI (fls. 21 a 23). Feitas as devidas ressalvas, tem-se que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do que se entende como sendo o poder físico sobre a coisa, motivo pelo qual a comprovação da titularidade sobre o domínio registral por si só não vulnera a decisão hostilizada. Como se vê, a sentença não merece reparos. Os 1º apelantes deduziram matéria constitucional que, entretanto, não estava sendo cotejada. Com efeito, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Constitucional, não podem ser vistos de maneira absoluta e não podem ser efetivados a qualquer custo, de modo a justificar abusos e permitir esbulho de terras particulares. Pelo que, em havendo prova da posse anterior e do esbulho, é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. Afinal, a função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito universal para a concessão da proteção possessória. Os réus afirmaram, incontroversamente, que dependem do imóvel para sua moradia, sem condições de mudança para outra moradia, mas pretextando que isso estaria em absoluto alinhamento com a Constituição da República (art. 5º, XXIII). Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório, já desde a documentação adunada à exordial, demonstra de forma inequívoca o esbulho praticado. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.200, que, «é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desse modo, a contrário sensu, a posse será indubitavelmente injusta quando houver a presença dos vícios objetivos da posse, quais sejam: a violência que é a aquisição da posse através da força; a clandestinidade que é aquela adquirida na obscuridade, no arredio do conhecimento do possuidor; ou a precariedade que é aquela decorrente do abuso de confiança. No caso de que aqui se trata, restou demonstrada uma posse injusta, já que ostensivo o vício da clandestinidade que não autoriza a aquisição da posse, senão após cessar a violência ou a clandestinidade. E, como cediço, a consequência da posse injusta é a não posse (ocupação que não induz posse), o que impede a utilização de interdito possessório. Assim, não podem pretender os réus se valer da «posse», pois o vício da clandestinidade obsta que tenham a tutela do direito. Não se pode fingir ignorar o fato de que a posse, no caso desses autos, também não se revela como uma posse de boa-fé. Bem vislumbrou o ilustre magistrado que chamava também a atenção «... o fato de que tanto o contrato de promessa de compra e venda de fls. 98/99 quanto a escritura de posse de fls. 113/114 foram produzidos às vésperas da propositura da presente demanda, o que denota que os réus tentaram preparar-se contra o exercício do direito de ação pelos autores". É de boa-fé a posse (arts. 1.201 e 1.202 do CC), se o possuidor ignora vício ou obstáculo impeditivo do seu exercício. A posse de má-fé é precisamente o inverso, ou seja, ela se encontra eivada de um daqueles vícios já mencionados. Mas é crucial a identificação de tal ânimo, considerando-se o quadro delineado. Sobre o que mais consta dos autos, releva acentuar que «O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era» (art. 1.212 do CC). Nessa vereda, no que toca o pagamento de uma «taxa de ocupação» ou aluguel, deve tal verba ser, de fato, solvida pelo ocupante, uma vez que a posse sobre o imóvel seja reconhecida injusta, devendo assim ser o possuidor indireto legítimo indenizado pela privação do uso de seu bem. Por fim, não se sustenta o pleito de cominação de multa diária aos réus, sugerindo os autores o valor de R$200,00, o que exacerbaria os limites da ação, e em se considerando que as penas cominadas tenham se revelado justas e razoáveis, considerando-se o limite do feito, em que a devolução da posse já delimita a compensação aos autores pela ocupação indevida. No que diz respeito à pretendida indenização de alegados danos morais, tem-se que esteve correta a sentença, haja vista que o dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém, por resultante de ofensa aos direitos da personalidade (como intimidade, privacidade, honra e imagem). Não se constata que os fatos narrados tenham criado distúrbios psicológicos nos autores, de tal monta que os tornassem aptos à compensação dos alegados danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.  POSSE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. USUCAPIÃO INVOCADA COMO FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AQUISIÇÃO DURANTE CASAMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL, CONTRAÍDA COM PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS, EM 2007. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 157965965) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE. RAZÕES DE DECIDIR Mais detalhes

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TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CENTRO ESPÍRITA AUTOR E SUA REPRESENTANTE QUE ALEGAM SER POSSUIDORES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU POSSE ANTERIOR E A OCORRÊNCIA DO ESBULHO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 536) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DOS DEMANDADOS REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES DE DECIDIR A Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO CARÁTER DUPLICE DE DEMANDA, CONCEDEU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA A PARTE RÉ, ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTANDO SER A POSSE DERIVADA DE UM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO, MOTIVO PELO QUAL INEXISTENTE O ESBULHO POSSESSÓRIO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NOS CPC, art. 560 e CPC art. 561, FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO ESBULHO POSSESSÓRIO. EXISTÊNCIA OU NÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE É QUESTÃO FÁTICA E DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA SE SABER SE EXISTE OU NÃO O ESBULHO POSSESSÓRIO, REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NOS CASOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NÃO EXISTINDO QUALQUER ÓBICE PARA A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE GARANTIAS A SEREM APRESENTADAS PELA CESSIONÁRIA, ORA AGRAVANTE, A FIM DE TORNAR PERFEITO OS TERMOS DO CONTRATO. COMO DESTACADO NA DECISÃO AGRAVADA, POUCO CRÍVEL É A TESE DA DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, APONTANDO PARA SUPOSTA DIFICULDADE NA CONTRATAÇÃO DE GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, PORQUANTO, TAMBÉM PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (CPC, art. 375), O ADIMPLEMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXIGE, APENAS E TÃO SOMENTE, QUE A PARTE DEMANDANTE COMPROVE A CAPACIDADE FINANCEIRA DE HONRAR COM AS SUAS OBRIGAÇÕES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA GARANTIA, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO ATUAL DAS ÁREAS OBJETO DA LIDE. INCONTROVERSO, AINDA, QUE A DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, DEIXOU DE EFETUAR A REMUNERAÇÃO MENSAL ATINENTE AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO POR MAIS DE 90 DIAS, O QUE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 17.5 DO ACORDO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES, DÁ O DIREITO À CEDENTE DE RESCINDIR UNILATERALMENTE O PACTO. COMO O CONTRATO ENTRE AS PARTES PREVIA A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO IMEDIATA MEDIANTE COMUNICAÇÃO DA CEDENTE, O QUE FOI LEVADO A EFEITO ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO, E, TRATANDO-SE DE CESSÃO PRECÁRIA, DE FATO, A QUESTÃO DEVE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS, INCLUSIVE QUANTO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL, BEM COMO SE FORAM CONHECIDOS PELAS PARTES ANTES OU DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DEVEM SER DIRIMIDAS E ESCLARECIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SENDO DESINFLUENTE, NO CASO, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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Julgamento. Preliminar (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 938 (Tribunal. Processo. Julgamento. Preliminar).