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CPC - Código de Processo Civil, art. 545

Artigo545

Art. 545

- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]

STJ Agravo regimental na petição. Indeferimento liminar da petição. Manifesta inadmissibilidade da interposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência. Ausência de impugnação do referido fundamento. Súmula 182/STJ. STJ. Insurgência com nítido caráter protelatório. Agravo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual penal. Recurso que não infirmou, de forma específica, o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Súmula 83/STJ). Verificação. Ocorrência. Inadmissibilidade. Idônea aplicação da Súmula 182/STJ. Violação do CPP, art. 69, VII. Pedido de declínio de competência. Restrição ao foro especial por prerrogativa de função. Prefeito municipal. Aplicação de entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (qo na ap 937). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Decisão monocrática da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Decisão de inadmissibilidade não impugnada. Não conhecimento do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual. Agravo interno. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que in admite o recurso especial. Necessidade de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Decisão de inadmissibilidade não impugnada. Não conhecimento do recurso especial. Mais detalhes

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