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CPC - Código de Processo Civil, art. 545

Artigo545

Art. 545

- Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 9.756, de 17/12/1998. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 05/01/99): [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 557.]

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95); [Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 545 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de 10 dias, contados da publicação do despacho a que se refere o CPC/1973, art. 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único - Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 545 - O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (...)]

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão de origem. Incidência das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Razões do agravo interno dissociadas da decisão monocrática recorrida. Vício de fundamentação. Incidência das súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Contratação de diversos cargos da área da saúde sem o devido concurso público de provas e/ou títulos pelo município. Procedência parcial do pedido. Sentença mantida pela corte de origem. Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo. Não conhecido o agravo em recurso especial que não atacou os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Data-Base para livramento condicional. Primeira prisão. Impossibilidade. Pena extinta. Jurisprudência uníssona desta corte superior. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Minorante. Absolvição. Ilicitude das provas. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Não impugnação específica e pormenorizada desse fundamento da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 1.»o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, II, b, doRISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, (agrg no aresp portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.» 1.249.385/es, relator Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em, dje.) 13/12/2018 4/2/2019 Mais detalhes

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STJ Servidor público e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Servidor público e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Servidor público e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não conhecimento parcial. Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado. Exigência contida no CPC, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Fixação de honorários advocatícios em ação coletiva. Impossibilidade de execução fracionada. Aplicação do tema 1.142/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Não impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do código Mais detalhes

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