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CPC - Código de Processo Civil, art. 14

Artigo14

Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES(Ir para)
  • Deveres das partes e dos procuradores
Art. 14

- São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:]

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 28/03/2002).

Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 28/03/2002).

TJRJ Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Mudança legislativa. Requisitos legais. Ausência de comprovação. Manutenção da decisão. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. No caso em análise, o tema apresenta questões de direito intertemporal capazes de gerar controvérsia sobre os requisitos para a concessão ou não da medida, eis que a ação civil pública foi ajuizada e o pedido de indisponibilidade indeferido quando vigente a redação originária da Lei 8.249/92, art. 7º, ou seja, antes das modificações impostas pela Lei 14.230/2021. A partir a entrada em vigor da nova lei, o tema passou a ser regulado pelo art. 16 da referida Lei 8.249/1992 com aplicação de requisitos diversos. A imediata aplicação ou não da nova redação dos artigos citados à tutela provisória visando indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa em curso foi afetada pelo STJ para julgamento em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp. 2074601/MG/STJ). O Tribunal, no entanto, só determinou a suspensão dos recursos nos quais já há apresentação de Recurso Especial, motivo pelo qual o presente agravo deve ser julgado. Não obstante a divergência apontada, entendo que por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do CPC, art. 14, a nova sistemática imposta pela Lei 14.230/2021 deve ter aplicação imediata ao processo em curso (AgInt no AREsp. 2272508/RN/STJ). Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. No tocante à indisponibilidade de bens, o art. 16 da Lei de Improbidade permite que o pedido seja formulado em caráter antecedente ou incidente para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Tratando-se de medida de natureza cautelar, deve ser deferida se presentes os seus inafastáveis pressupostos - o periculum in mora e o fumus boni iuris - e, nos termos do supracitado artigo, se houver fundados indícios de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito. Tal fato é confirmado pela nova sistemática legal, uma vez que o parágrafo 3º do referida Lei 8.429/1992, art. 16 determina que a indisponibilidade será deferida mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Significa dizer que não prevalece mais o entendimento anterior segundo o qual o periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens é presumido. De fato, por força da alteração legislativa, não subsiste o tema repetitivo 701 do STJ. No caso concreto, em cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado pelo agravante a lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito suficientes à demonstração da probabilidade do direito, eis que, a princípio, o dinheiro arrecadado era utilizado integralmente na manutenção e funcionamento do serviço funerário (fls. 73 e 74 de processo originário) não sendo possível afirmar - antes da fase de instrução probatória - que o ente público sofreu prejuízo. Ademais, o agravante não logrou êxito em comprovar que os agravados estejam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, ou seja, não restou comprovado periculum in mora no caso concreto, devendo ser mantida a decisão recorrida. Precedentes. Súmula 59 TJERJ. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Competência relativa. Ação ajuizada antes vigência da nova lei. Declinação de ofício. Impossibilidade. Conflito conhecido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE AIDANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 82, § 3º DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.109/2025. OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 14, QUE DISPÕE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ E SERÁ APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO, RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRACITADOS, UMA VEZ QUE O FATO ENSEJADOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA JUDICIÁRIA. E, POR CONSEGUINTE, SEU RECOLHIMENTO DEVE SE DAR NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA INICIAL, QUE É O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR 10 DO FETJ E DO ART. 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE APLICAR A NORMA A AÇÕES PROPOSTAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA REPRESENTARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NO CASO EM APREÇO, COMO A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI DISTRIBUÍDA EM 31/03/2025, OU SEJA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 15.109, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º DO CPC SE APLICA AO CASO, RAZÃO PELA QUAL MERECE REFORMA A DECISÃO HOSTILIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO POR ELE NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IN CASU, BANCO RÉU NÃO LOGRA ÊXITO COMPROVAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, TAREFA QUE LHE CABIA. CPC, art. 14, § 3º. FALHA DO SERVIÇO. CORRETA A SENTENÇA AO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUESTÃO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CORRELATO APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 89, TJ/RJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA ATÉ MÓDICO, EM RELAÇÃO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. TODAVIA, DEVE SER MANTIDO, À MÍNGUA DE RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processo civil. CPC, art. 14. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido. Inexistência. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Expediente forense. Suspensão. Comprovação no ato da interposição do recurso. Feriado local. CPC, art. 1.003, § 6º. Regramento processual expresso. Lei nova. Irretroatividade. CPC, art. 14. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA QUE BUSCA O CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR DÍVIDA QUE ALEGA TER SIDO CONTRATADA DE FORMA FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ASSINATURA DO AUTOR E FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL APRESENTADO PELA EMPRESA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REITERA EM SUA APELAÇÃO QUE OS CONTRATOS FORAM ASSINADOS DE FORMA FRAUDULENTA, RAZÃO PELA QUAL REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU, PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A FIM DE APURAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS CONTRATOS. ADEMAIS, ARGUMENTA QUE, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO E DE SUA ASSINATURA DEVERIA TER SIDO ATRIBUÍDA À APELADA. SUSTENTA, AINDA, QUE TAL COMPROVAÇÃO NÃO OCORREU. CONTRARRAZÕES PELA AUTORA NO ID 173814970. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (art. 373, II, CPC C/C CPC, art. 14, § 3º). EMBORA O RÉU TENHA APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO, A PARTE AUTORA AFIRMOU NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO E IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA AO RECORRIDO REQUERER PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A FIM DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E REGULARIDADE DA AVENÇA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. POR SUA VEZ, O AUTOR APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (ID 116377187) SOBRE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CORROBORAR SUA TESE DE QUE AS ASSINATURAS FORAM INSERIDAS POR MEIO DE MANIPULAÇÃO DIGITAL. FASE INSTRUTÓRIA QUE FOI ENCERRADA SEM DECISÃO SOBRE O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA REFERIDA PROVA. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DIANTE DO PREJUÍZO AO APELANTE. NA PROPRIA SENTENÇA O JUIZ INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR E NA SEQUÊNCIA JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA EM SEU DESFAVOR. REGULARIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO QUE CONFIGURA PONTO NODAL DA DISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE RESTA EVIDENTE. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N.1.061: «NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 77 (Deveres das partes e dos procuradores).
2.652/DF/STF (O STF julgou, em 08/05/2003, procedente ADIn para, sem redução de texto, emprestar à expressão «ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB], contida no parágrafo único do art. 14 do CPC, interpretação conforme a CF/88, a abranger advogados do setor privado e do setor público).