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CE - Código Eleitoral

Art. 35º


Art. 35

- Compete aos juízes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III - decidir [habeas corpus] e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior;

IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII - (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

Lei 8.868, de 14/04/1994 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior: [VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;]

VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a zona em seções eleitorais;

XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (6ª Câmara Cível) - 0036590-47.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Angela Maria Machado Costa - J. em 23/06/2026 - DJ 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE INEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que resolveu aposentar o autor, ocupante do cargo de Professor, na modalidade Aposentadoria por Incapacidade; 2. Alegação de suficiência do acervo probatório, inveracidade das informações contidas no relatório de acompanhamento de afastamento de função (RAF), cometimento de erro material na decisão agravada, inexistência de incapacidade total e permanente e necessidade de deferimento da liminar; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existência de erro material e preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Da prova pré-constituída, não se extrai aparência de direito líquido e certo, capaz de justificar a concessão da tutela provisória. A princípio, mediante exame técnico, a Administração Pública concluiu pela impossibilidade de readaptação do impetrante, inexistindo elementos indiciários em sentido contrário. O ordenamento jurídico condiciona a aposentação do servidor à impossibilidade de readaptação, mas não exige que esta seja intentada incondicionalmente, mesmo nos casos em que a perícia médica conclua pela inviabilidade de manter o funcionário em serviço. Eventual comprovação da inveracidade do RAF parece exigir dilação probatória, o que sequer seria cabível em sede de mandado de segurança; 5. No que tange ao periculum in mora, embora a eficácia da Resolução de Aposentadoria enseje a redução da remuneração mensal do autor para R$ 4.613,48, inexiste prova de que isso comprometa suas condições de vida digna; 6. Não há risco de irreversibilidade, visto que as condições impeditivas da reversão não parecem estar presentes ou próximas de se concretizar; 7. A interlocutória agravada padecia de erro material, pois, equivocadamente, atribuía a autoria do relatório de acompanhamento de afastamento de função (RAF) a médico neurologista e psiquiatra. Erro sanado, sem efeitos modificativos; IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido; Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §1º, I; CPC, 294, 300 e 494, I; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CE, art. 35; Lei Complementar Estadual 233/2021, art. 10 e 11; Lei Estadual 6.174/70, arts. 114, 115, §1º, e 119 a 122.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ARE 1.428.742 - SP - Rel.: Min. Alexandre De Moraes - J. em 09/02/2026 - DJ 05/03/2026
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.260/STF; Julgamento do mérito. Repercussão geral acolhida. Administrativo e eleitoral. Crime eleitoral caixa dois. Ato de improbidade administrativa. Possibilidade de dupla responsabilização. Independência das instâncias. Competência da justiça comum para processamento e julgamento da ação por ato de improbidade administrativa. Competência da justiça eleitoral para processamento e julgamento da ação penal eleitoral pelo mesmo fato e por eventuais crimes conexos. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1.260/STF;
CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: ARE 1.428.742/SP/STF;)
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TRF2TRF2 (1ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5007221-77.2025.4.02.0000 - Rel.: Des. Julio de Castilhos - J. em 26/08/2025 - DJ 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
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STJSTJ (6ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2.199.232 - RJ - Rel.: Min. Otávio De Almeida Toledo - J. em 20/08/2025 - DJ 26/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento de pena. Agravo regimental não provido.
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TJMGTJMG (Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL) - Apelação Criminal 1.0000.24.347814-6/001 - MG - Rel.: Des. Paula Cunha E Silva - J. em 18/02/2025 - DJ 19/02/2025
APELAÇÕES CRIMINAIS - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONTEXTO DE PROPAGANDA ELEITORAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO QUERELADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA DE EXAME DA JUSTIÇA ELEITORAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM DESDE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. -
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STJSTJ (5ª T.) - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 180.682 - Rs - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 19/12/2024 - DJ 23/12/2024
Ementa. Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Conexão entre crimes eleitorais e comuns. Competência da Justiça Eleitoral. Necessidade de remessa dos autos conexos. Aplicação dos CE, art. 35 e CPP, art. 76. Recurso provido.
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2161474-09.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Aroldo Viotti - J. em 30/10/2024 - DJ 07/11/2024
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução 351, de 11 de fevereiro de 2014, do Câmara Municipal de Birigui. Expressão contida no «caput» de seu art. 4º, bem como a integralidade de seu parágrafo único. Função gratificada em sentido estrito para o exercício das atribuições de Controle Interno. Vício de inconstitucionalidade material. Competências do sistema de controle interno que, conforme diretrizes estabelecidas pelo CE, art. 35 (que reproduz o CF/88, art. 74), indicam que as funções de controle interno são de natureza eminentemente técnica, burocrática e profissional - e não de direção, chefia ou assessoramento - a exigir a criação de posto de provimento efetivo. Violação aos arts. 35, 111, 115, II, 144 e 150, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com modulação e observação
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2048188-53.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Aroldo Viotti - J. em 19/06/2024 - DJ 21/06/2024
AAção Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.850, de 19 de novembro de 2021, do Município de Tietê. Diploma que criou a função de confiança de «Controlador Interno da Câmara Municipal". Vício de inconstitucionalidade. Competência exclusiva da Câmara Municipal para dispor sobre a criação de funções para os seus serviços. Matéria que deve ser veiculada por meio de Resolução, sem a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo. Competências do sistema de controle interno que, conforme diretrizes estabelecidas pelo CE, art. 35 (que reproduz o CF/88, art. 74), indicam que as funções do controle interno são de natureza eminentemente técnica, burocrática e profissional - e não de direção, chefia ou assessoramento. Vícios de inconstitucionalidade formal e material. Violação aos arts. 5º, «caput» e § 1º; 20, «caput» e III; art. 35, I, II, III, IV e V, 111, «caput"; 115, «caput», II e V; 150, «caput», todos da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com modulação
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STFSTF (Tribunal Pleno) - RG ARE 1.428.742 - SP - Rel.: Min. Alexandre De Moraes - J. em 14/08/2023 - DJ 25/08/2023
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.260/STF; Repercussão geral acolhida. Admissibilidade. Dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa. «caixa dois». Repercussão geral reconhecida.
CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: RG no ARE 1.428.742/SP/STF;)
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STJSTJ (5ª T.) - EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS 612.636 - Rs - Rel.: Min. Jesuíno Rissato - J. em 05/10/2021 - DJ 03/11/2021
Crime eleitoral. Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos na Justiça Federal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus. Recebimento de valores. Doações para partido político. Destinação para campanha eleitoral. Registro pela acusação contida na denúncia. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Crime eleitoral e conexos. Competência. Justiça especializada. Precedente do STF. Matéria de ordem pública. Conhecimento a qualquer tempo. Enunciado da Súmula 235/STJ. Não incidência. Trâmite reunido desde o início. Declaração de incompetência da Justiça Federal. Anulação dos atos decisórios com possibilidade de ratificação. Provimento. Súmula 235/STJ. Súmula 706/STF. CPP, art. 3º. CPP, art. 78, IV. CPP, art. 82. CPP, art. 567. CPP, art. 619. CF/88, art. 109, IV e CF/88, art. 121. CE, art. 35, II, do Código Eleitoral. CPP, art. 78, IV. CE, art. 350. CPC/2015, art. 927, V.
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Recurso Exclusivo

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