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CE - Código Eleitoral, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos arts. 5º e 6º, nº i, documento que os isente das sanções legais. [[CE, art. 5º. CE, art. 6º.]]

TJSC Execução. Cédula de Crédito Industrial. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Decreto-lei 413/69, arts. 10 e 14. Mais detalhes

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