- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]
TJRJ Direito consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contestação de cobranças indevidas e danos morais. Substituição de Hidrômetro. Falha PARCIAL na prestação de serviço. Fatura com vencimento em 09/2019 lançada a partir da leitura MEDIDA do hidrômetro Y18LM0308210, que substituiu o impugnado Y18LM0422565, portanto, correta, e, portanto, devida. Laudo Pericial que não se baseia exclusivamente em ensaio de laboratório do hidrômetro substituído (Y18LM0422565), ao contrário, houve a devida inspeção da unidade consumidora, além da análise da documentação constante dos autos. Subsistência de indevidas cobranças relativas às faturas de junho de 2019, segunda Leitura do hidrômetro substituído; e agosto de 2019, aferido a partir da média de consumo, contaminado pela irregularidade do hidrômetro substituído, a ensejar a caracterização a cobrança indevida e consequente ilegalidade da negativação. Impossibilidade de refaturamento que não se sustenta, uma vez que os valores depositados ao longo do feito, devem ser considerados em relação às faturas de junho e agosto de 2019. Sendo declarado o seu pagamento, faz jus o devedor ao competente recibo, conforme CCB, art. 319. Dano moral in re ipsa. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral configurado. Valor indenizatório que se mostra fora do padrão de razoabilidade, considerando as faturas indevidas correspondente aos meses de junho e agosto de 2019. Sentença parcialmente reformada para declarar a correta a cobrança referente ao mês de setembro de 2019 e indevidas aquelas de junho e agosto de 2019, tornando ilegítima a negativação reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por Carlos Alberto Tolomei de Araujo em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), em que se questiona as faturas de junho, agosto e setembro de 2019, alegando que a medição do consumo, após a substituição de hidrômetro, foi incorreta. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que consolidou os efeitos de tutela de urgência e julgou parcialmente procedente os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança do débito referente aos meses de junho, agosto e setembro de 2019; da configuração ou não da falha na prestação do serviço prestado pela ré, da caracterização do dano moral e seu valor, bem como a impossibilidade de refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial que aponta vícios nas instalações hidráulicas da unidade consumidora que justificam a cobrança da fatura de setembro de 2019, a partir do hidrômetro regular, Y18LM0308210. Fatura de junho de 2019 realizada pela leitura registrada no hidrômetro substituído e impugnado, revelando-se indevida. Fatura de junho utilizada para a cobrança da fatura da fatura de agosto de 2019, pela média apurada, cobrança igualmente indevida. Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa. 4.A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor também é aplicável, visto que o autor foi forçado a ajuizar a presente ação, após tentar resolver o problema administrativamente, mas sem êxito. 5. A fixação da indenização por danos morais, deve observar o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, adota-se o parâmetro estabelecido por esta C. Câmara, impõe-se a redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: «1. A falha na prestação de serviço foi comprovada em relação às faturas de junho e agosto de 2019. Comprovação da regularidade da cobrança do mês de setembro de 2019, segundo aferição do hidrômetro não impugnado, i.e. Y18LM0308210. 2. A inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral, sendo devido o pagamento de indenização, mas em valor reduzido para R$ 5.000,00¿. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Serviço de fornecimento de água e esgoto. Inadimplência confessa. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da parte autora. A aplicação do CDC que não afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do CDC, art. 14, cabe ao consumidor realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados. Incidência da Súmula 330/TJRJ. O não recebimento da conta física não é escusa à inadimplência, já que a concessionária de serviços públicos dispõe de vários canais de atendimento e outras formas de se acessar a segunda via. Embora se trate de serviço essencial, a falta de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado legitima o corte de fornecimento de água, assim como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, agindo a concessionária no exercício regular de direito. Ausência de adimplemento da obrigação pelo devedor (apelante), ônus que lhe cabia (CCB, art. 319). Inscrição dos seus dados em cadastros de proteção ao crédito que constituiu exercício regular do direito exercido pelo credor. Apelante que não juntou aos autos qualquer protocolo ou comprovação de reclamação administrativa a fim de respaldar a sua tese. Incidência da Súmula 90/TJRJ. Não se pode transferir a culpa pelo não adimplemento ao credor, em razão da obrigação legal prevista no direito civil que compete ao devedor fazer o pagamento para extinguir a obrigação, na forma dos arts. 304, 334 e 394 do Código Civil. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Manutenção do julgado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO PELO FIES. PARCELAS NÃO ABRANGIDAS PELO CRÉDITO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CONSERTO DO AUTOMÓVEL - EXIGÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE REPAROS COMPLEMENTARES. Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO VISANDO EMISSÃO TERMO DE QUITAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO. Mais detalhes
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STJ Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. Incidência da súmula 7/STJ. Alegada violação dos CCB, art. 319 e CCB, art. 320. Quitação declarada em contrato de compra e venda. Reexame de fatos e provas. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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