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Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 68

Artigo68

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO(Ir para)
Art. 68

- Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11; [[Decreto 7.724/2012, art. 11.]]

II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, para:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) examinar sua regularidade; e

b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;

Redação anterior (original): [IV - monitorar a implementação da Lei 12.527/2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45; [[Decreto 7.724/2012, art. 45.]]]

V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e

b) à qualidade do serviço de acesso à informação;

Redação anterior (original): [VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e]

VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e [[Decreto 7.724/2012, art. 17.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011.]

VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. [[Decreto 7.724/2012, art. 5º.]]

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
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Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)