- Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 25 - Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:]
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.]
§ 1º - Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.]
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