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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775º


  • Prazo processual. Suspensão no final de ano
Art. 775-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

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Recurso Exclusivo

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Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Contagem (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Contagem. Dia útil (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Força maior (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Produção (Pesquisa Jurisprudência)