Art. 1º
- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 775 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 775 - [...]
§ 1º - [...]
2º - [...] ] (NR
[Art. 775-A - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.]
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