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CPP - Código de Processo Penal, art. 644

Artigo644

Art. 644

- O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

TJMG Carta testemunhável. Denegação de apelação. Recurso em sentido estrito. Interposição. Decisão que afaste a incompetência do juízo. CPP, art. 644. Mais detalhes

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