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CPP - Código de Processo Penal, art. 620

Artigo620

Art. 620

- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos não conhecidos. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Medidas cautelares. Extemporaneidade. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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