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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.

STJ Processual civil. Desapropriação. Citação por edital. Ausência do esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados e certificação pelos oficiais de justiça. Requisitos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 18. Nulidade. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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