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CP - Código Penal, art. 175

Artigo175

  • Fraude no comércio
Art. 175

- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no CP, art. 155, § 2º.

TJPE Penal. Processual penal. Revisão criminal. Alegação de sentença contrária à evidência dos autos. Improcedência. O reexame, em sede de revisão, da prova produzida na instrução criminal, dando-lhe característica de uma segunda apelação, não é previsto em lei, não se enquadrando nas hipóteses do CPP, art. 621. Com relação ao delito tipificado no CP, CP, art. 175, I, houve a extinção da punibilidade pela prescrição. Procedencia em parte da presente revisão criminal unicamente com relação à extinção da punibilidade, em virtude da prescrição retroativa, quanto ao delito tipificado no art. 175, I, mantendo-se no restante a manutenção integral da sentença condenatória hostilizada. Mais detalhes

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STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009. Mais detalhes

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TJRJ Direito autoral. Violação. Exordial que narra prática do crime previsto no CP, art. 184, § 2º. Rejeição da denúncia com lastro no CPP, art. 43, III. Inconformismo do Ministério Público. Pleito sustentando que o fato detalhado na denúncia se amoldaria ao tipo previsto no CP, art. 175, I. Fraude no comércio, ou, ainda, a algum dos tipos descritos no «Capítulo dos Crimes Contra a Saúde Pública». Descabimento. Mais detalhes

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