Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA(Ir para)
- Casos de liberdade provisória
- O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Poderá livrar-se solto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
STJ Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Corrupção passiva. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Pedido de liberdade provisória indeferido. CPPm, art. 270. Inexistência de motivação válida. Necessidade da custódia provisória não demonstrada. Ordem concedida. Mais detalhes
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STF Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Corrupção passiva. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Pedido de liberdade provisória indeferido. CPPM, art. 270. Inexistência de motivação válida. Necessidade da custódia provisória não demonstrada. Ordem concedida. Mais detalhes
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