Art. 21º
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- Competência legislativa da União
- Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação à alínea).Redação anterior (original): [a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;]
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Efeitos a partir de 28/07/2012).Redação anterior (original): [XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;]
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;]
Redação anterior (original): [XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;]
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXII).Redação anterior (original): [XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;]
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;]
Redação anterior (original): [b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;]
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;]
Redação anterior (original): [c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;]
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Acrescenta a alínea).XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 2º (acrescenta o o inc. XXVI).Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO AO RITO COMUM. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO DO OGMO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PELO GRUPO B. LEI 14.300/2022, art. 11, § 1º. REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATIVIDADES NÃO POSTAIS. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. SUBSÍDIO CRUZADO. ART. 150, VI, «A», E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 235 DO STF. RE 601.392/PR/STF. IMUNIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Adotou-se o entendimento no sentido de que cabia ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Em face do que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, a fim de examinar eventual violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO TRT COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .» No caso concreto, o TRT entendeu que a culpa do ente público é presumida, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador. Ficou consignado no acórdão recorrido que «A culpa da recorrente, decorre da qualidade de tomador de serviços, pois celebrou contrato de natureza civil, sem verificar se estava escolhendo empresa idônea (culpa in eligendo), tampouco cuidou de acompanhar a execução do contrato, para saber se as (obrigações trabalhistas estavam sendo regularmente cumpridas (culpa in vigilando), o que não se confunde com a fiscalização do trabalho de que trata o, XXIV da CF/88, art. 21. (...) Não há que se falar em violação dos arts. 818 da C. L. T. e art. 333,1, do C. P. C. uma vez que não há que se provar a culpa da recorrente, ela é presumida, pois se há inadimplência do empregador, o tomador dos serviços responde diretamente por esses débitos, pois é ele quem obteve o proveito do trabalho". Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de fiscalização sem apontar falhas concretas na conduta da Administração Pública, acabou por atribuir ao ente público a responsabilização subsidiária baseada em meras presunções ou no simples inadimplemento da empresa contratada. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÍNIMA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Recurso Exclusivo
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Lei Complementar 90/1997 (Força estrangeira. Território nacional)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 07/10/80. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
Lei 11.445/2007 (diretrizes nacionais para o saneamento básico)
Lei 9.433/1997 (Regulamenta este inciso. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 6º (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))
Decreto 4.613/2003 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Lei 10.633/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF)
CF/88, art. 178 (Ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre).
Lei 8.987/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão)
Lei 9.074/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão. Outorga. Prorrogação)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Decreto 2.612/1998 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Lei 8.977/1995 (Serviço de Televisão - TV a Cabo)
Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária)
Decreto 5.371/2005 (Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995, art. 2º (vedou a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto neste inc. XI do art. 21 com a redação dada por esta Emenda Constitucional)
Lei 8.987/1995 (Concessão e permissão. Serviço público)
Lei 9.074/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão)
Lei 9.295/1996 (Serviço. Telecomunicação. Organização. Órgão regulador)
Lei 9.472/1997 (Organização. Telecomunicação. Órgão regulador. Criação. Funcionamento)
Lei 9.648/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos)
Decreto 5.484/2005 (Política de Defesa Nacional)