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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
(D.O. 28/08/2023)

Art. 14

- Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 01/01/2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.

§ 1º - Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]

§ 2º - Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]

§ 3º - Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/2023 desde que: (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 4º - Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)


Art. 15

- É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I - o administrador do fundo de investimento; ou

II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I - ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II - manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

§ 2º - Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.


Art. 16

- O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

II - antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 17

- Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]


Art. 18

- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 23.]]

§ 1º - A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será de dez por cento. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]


Art. 19

- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]


Art. 20

- Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.


Art. 21

- Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei 10.406/2002 - Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas nesta Medida Provisória. [[CCB/2002, art. 1.368-D.]]


Art. 22

- Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Medida Provisória.


Art. 23

- O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 24.]]

I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;

II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]

III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei 11.312/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]

IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;

V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;

VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]

VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]