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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

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