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Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

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